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LC 64/90: Direito Eleitoral e Moralidade Política
O Direito Eleitoral é uma inovação recente nos ordenamentos jurídicos. A criação da Justiça Eleitoral no Brasil data de 1932 e nosso Código Eleitoral é de 1965, instituídos curiosamente em períodos de obscurantismo político.
Deixando para outra oportunidade a análise dessas contradições, ressalta-se que houve significativo avanço na definição do modelo político, do regime democrático e das garantias e liberdades individuais pela chamada Constituição Cidadã de 1988, no que respeita aos direitos políticos nos seus arts. 14 a 17.
Além da Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral e das competências atribuídas ao Tribunal Superior Eleitoral pelo art. 23, para expedir instruções normativas e responder consultas em matéria eleitoral, três outros institutos complementam a legislação pertinente: a Lei Complementar 64/1990 – das Inelegibilidades, a Lei 9.096/1995 – dos Partidos Políticos, a Lei 9.504/1997 – das Eleições.
A Lei Complementar 64/90, de que se ocupa este breve comentário, vem em resposta ao art. 14, §9º da Constituição Federal, que teve redação alterada pela Emenda de Revisão 4/94, o qual em seqüência às condições de elegibilidade prescritas pelos §§ anteriores, preceitua: “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Um duplo desafio das democracias modernas é garantir a legitimidade das eleições e a moralidade dos mandatos. Esse também o problema da democracia brasileira, assolada por denúncias de improbidade administrativa de autoridades públicas e falta de decoro de parlamentares em todas as esferas de poder. Não que as pechas sirvam como carapuças para todos os políticos, como apregoa o adágio popular. Há bons administradores e políticos vocacionados que atuam com ética, mas também há aqueles cujo caráter e condutas maculam a classe. A erva daninha se sobressai no meio das boas, e sua presença é causa de males.
A edição da Lei Complementar 64/90 trouxe ao mundo jurídico um rol de causas de inelegibilidade que visam proteger a sociedade brasileira dos políticos desonestos e dos indivíduos de vida moral desabonadora, cerceando-lhes o acesso ao registro de candidatura e com isso afastando-os das urnas e da vida pública. Contém também instrumentos para fiscalização das condutas de candidatos e de apoiadores em campanhas eleitorais, visando coibir os eventuais excessos e preservar a vontade do eleitor, punindo as práticas de abuso do poder econômico e político, ou de corrupção e captação ilícita de sufrágio, a compra de votos.
O longo art. 1º da LC 64/90 enumera as causas de inelegibilidade, para todos os cargos eletivos existentes no sistema político brasileiro, com variações a respeito da desincompatibilização de funções conforme os cargos pleiteados, mas com regramento linear a respeito das chamadas barreiras de impedimento, em se considerando a vida pregressa dos candidatos com apenações transitadas em julgado, e cujo rigor alcança também as condutas que maculem os pleitos.
Além da inelegibilidade decorrente das condenações criminais, com prazo ampliado em alguns casos, e dos responsáveis pela gestão ruinosa de instituições financeiras e de crédito, destacam-se as que se referem aos próprios agentes políticos e aos candidatos em eleições, pela rejeição de contas de gestão pública pelo órgão competente, por práticas de improbidade administrativa ou falta de decoro, abuso de poder em campanhas eleitorais, ou a captação ilícita de votos.
No plano material, merecem atenção três dispositivos da Lei 9.504/97: o art. 30-A, que prevê ação investigatória para apurar irregularidades nas receitas e despesas de campanha, por captação de recursos de fontes vedadas ou caixa dois; o art. 41-A que prevê multa e cassação do registro de candidatura ou do diploma por captação ilícita de sufrágio; e, em especial, o longo art. 73, que versa sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, para coibir e punir abusos de poder.
Garantidos o contraditório e ampla defesa, fundamento no art. 5º, LV da Constituição, a lei traz disposições para procedimentos processuais que visam a moralização coercitiva da política, como a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (art. 3º da LC 64/90), a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22 da LC 64/90), o Recurso Contra a Expedição de Diploma (art. 262 da Lei 4.737/65), e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, §10 da CF).
Afora as medidas mencionadas, há também na Lei 9.504/97 previsão de instrumentos de controle das campanhas eleitorais, que são as Representações para fiscalização da propaganda eleitoral (art. 96) e para obtenção do direito de resposta (art. 58), pela veiculação de informações inverídicas ou por ofensas à imagem ou à honra, sem prejuízo de responderem os infratores a ações penais.
Ainda que candidatos e administradores públicos reclamem do rigor da legislação aplicável e da atuação da Justiça Eleitoral, a lei almeja proteger a sociedade e as instituições democráticas, garantir a legitimidade das eleições e dos mandatos e promover a moralização da política, atividade nobre e estrutural nos Estados de Direito, mas tão combalida no nosso tempo e no nosso meio.
Apesar das contradições do sistema, que não serão abordadas neste ensaio, houve significativa racionalização e moralização dos processos eleitorais no Brasil nas últimas décadas, em razão da aplicação da legislação referida e da atuação dos Juízes eleitorais, o que não se pode deixar de louvar.
Manoel Castelo Branco*
BRASIL. Constituição Federal. 05/10/1988.
BRASIL. LC 64/90 – das Inelegibilidades. 18/05/1990.
BRASIL. Lei Federal 4.737/65 – Código Eleitoral. 15/07/1965.
BRASIL. Lei Federal 9.096/95 – dos Partidos Políticos. 19/09/1995.
BRASIL. Lei Federal 9.504/97 – Regulamenta as Eleições. 30/09/1997.
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*Manoel Castelo Branco é bacharel em Direito e pós-graduado em Filosofia, advogado militante na seara do Direito Administrativo e do Direito Eleitoral, integrante da equipe técnica da AMADEUS Consultoria.
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